JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 526.125

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
23/04/2010

STF – RE 526.125, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 23/04/2010

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.903-RG/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, assentou ser infraconstitucional a questão referente ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública decorrentes de ações coletivas. II - Agravo improvido. (RE 526125 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00942)
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