JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 451.078

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – RE 451.078, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DISPENSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RECURSO ANTERIOR A 03.05.2007: IMPOSSIBILIDADE 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.11.2006, declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública. 2. A questão da incidência de honorários advocatícios em ação coletiva não foi debatida pelo acórdão recorrido. É vedado à parte, em sede de agravo regimental, inovar a matéria discutida. 3. Impossibilidade de aplicação da decisão de inexistência de repercussão geral a recursos extraordinários interpostos em data anterior a 03.5.2007. 4. Agravo regimental improvido. (RE 451078 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-04 PP-00842)
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