JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.525

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.525, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Descumprimento de determinação de juntada de documentos essenciais à propositura da ação. Inépcia da petição inicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual indeferida a petição inicial ante manifesta inépcia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada do ato reclamado e demais documentos que permitam a compreensão da controvérsia configura mero formalismo. III. Razões de decidir 3. Os arts. 988, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com prova documental. 4. O descumprimento do despacho pelo qual se determina a emenda da petição inicial, implica seu indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC). Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 75525 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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