JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.529.077

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – ARE 1.529.077, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 18/06/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Banca de heteroidentificação, concurso público, falta de critérios objetivos, precedentes. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido nos autos deste recurso extraordinário com agravo. O embargante requer a procedência dos declaratórios para que a parte autora realize um novo teste de heteroidentificação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do Tribunal de origem no sentido de que a autodeclaração da parte autora prevalece perante a decisão da banca de heteroidentificação, em virtude da falta de motivação da decisão desta última, ou se o Poder Judiciário estaria “substituindo” indevidamente a realização de nova avaliação por outra banca. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, em casos em que as decisões da banca de heteroidentificação não possuam critérios objetivos para desclassificar o candidato, a palavra deste, através da autodeclaração, deve se sobrepor. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 729 e Súmula Vinculante 684, ambas desta Suprema Corte. (ARE 1529077 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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