JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.560.836

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STF – ARE 1.560.836, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sistema de cotas. Banca de Heteroidentificação. Autodeclaração. Precedentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com base na jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a anulação de banca de heteroidentificação por falta de razão, a autodeclaração do candidato prevalece ou se há a necessidade de nova avaliação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não afastou a possibilidade da heteroidentificação, mas anulou a decisão por falta de fundamentação clara e objetiva, fazendo prevalecer a autodeclaração da candidata. Reitera-se ainda que a jurisprudência desta Corte permite a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido na ADC 41. 4. Ainda, a respeito do pleito de requalificação jurídica dos fatos, a decisão embargada assentou que a conclusão do Tribunal de origem decorreu de avaliação minuciosa do acervo probatório, não cabendo a esta Suprema Corte atribuir interpretação diversa sem adentrar novamente os elementos de prova. Eventual revisão desse juízo demandaria, mais uma vez, a reapreciação dos fatos, vedada nesta instância conforme a Súmula 279. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ (ARE 1560836 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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