JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.642

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
13/11/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.642, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 551 da Repercussão Geral. Professor temporário do Município de São Luís. Reclamação contra nota de esclarecimento expedida pela Prefeitura do Município de São Luís. Lei Municipal nº 4.891/07. Regulamentação de contratações por tempo determinado. Ausência de previsão de pagamento de adicional de um terço de férias. Cabimento da reclamação constitucional contra ato administrativo. Artigo 103-A, caput e § 3º, da CF/88. Hipótese restrita a contrariedade de súmula vinculante. Sucedâneo de meios judiciais próprios de impugnação. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Salvo na hipótese de salvaguarda da eficácia de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88), a instauração da competência originária do STF em sede reclamatória pressupõe a existência de ato judicial. Precedentes. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 69642 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)
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