JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.511.470

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.511.470, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ESPORTE E ATIVIDADES RADICAIS OU DE AVENTURA. INTERESSE LOCAL. ACÓRDÃO NÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado não se alinha à orientação desta Suprema Corte, pois não se vislumbra inconstitucionalidade na Lei nº 10.046/2023, do Município de Jundiaí/SP, que legitima a regulamentação da prática de esportes radicais e de aventura. A jurisprudência reconhece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual, conforme o artigo 30, I e II, da Constituição Federal, desde que não contrariem normas gerais federais. Não se evidenciam violações aos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais. 2. O parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 10.046/2023, que autoriza a administração a suspender a prática de esportes e atividades radicais em casos de risco à segurança, exige que qualquer risco apontado seja devidamente justificado conforme critérios estabelecidos na própria lei. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1511470 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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