JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.547.351

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.547.351, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA MILITAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRISÃO DE MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 142, §2º, DA CF/1988. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE MENTIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESTABELECIMENTO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que por meio da qual dei provimento a recurso extraordinário manejado pela União, restabelecendo a punição disciplinar de prisão militar de 15 dias aplicada em procedimento administrativo, em virtude de transgressão prevista no art. 10, item 50, do Decreto nº 76.322/1975 (RDAER), consistente em faltar à verdade ou tentar iludir outrem. II. Questão em discussão 2. Existem três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Federal para apreciar habeas corpus envolvendo punição disciplinar militar; (ii) estabelecer se o art. 142, §2º, da CF/1988 impede o controle judicial da legalidade de punições disciplinares; (iii) determinar se o direito à não autoincriminação autoriza o militar a faltar com a verdade em procedimento administrativo disciplinar. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Militar da União limita-se ao processo e julgamento de crimes militares, não abrangendo ações relativas a infrações disciplinares (CF, art. 124), razão pela qual compete à Justiça Federal o controle judicial sobre punições disciplinares de militares federais (CF, art. 109, VII). 4. O art. 142, §2º, da CF/1988 afasta apenas a possibilidade de apreciação judicial do mérito da punição disciplinar (conveniência e oportunidade), não impedindo o controle de sua legalidade formal, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. O direito à não autoincriminação não consagra um direito de mentir; a garantia se limita ao direito ao silêncio e à não produção de provas contra si mesmo, não afastando a tipificação disciplinar de conduta prevista no RDAER (art. 10, item 50). 6. A punição aplicada pelo ato administrativo disciplinar observou as normas regulamentares e não incorreu em ilegalidade manifesta, razão pela qual não cabe a excepcional concessão de habeas corpus para afastá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII; 109, VII; 124; 125, §4º; 142, §2º. Decreto nº 76.322/1975 (RDAER), arts. 8º e 10, item 50. CPPM, art. 296, §2º. CPM, art. 346, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 88.543/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 27.04.2007; TRF1, REOCR nº 0000115-78.2009.4.01.3900/PA, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, j. 04.09.2009; STJ, HC nº 834.126/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.09.2023 (ARE 1547351 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025)
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