JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.159.227

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
08/01/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.159.227, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 08/01/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 1º, § 1º, DA LC 116/2003. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação predominante na Corte é pela constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços provenientes do exterior ou que se tenham iniciado no exterior, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 116/2003. 2. É o que se extrai do julgamento do Tema 590 da repercussão geral que, embora tivesse a tributação das operações de comercialização de softwares como enfoque principal, afastou, por unanimidade, argumento preliminar pela ilegitimidade dos municípios tributarem serviços prestados no exterior e usufruídos no território nacional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1159227 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
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