JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.911

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
11/04/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.911, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 11/04/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REDE SOCIAL. PUBLICAÇÃO. CENSURA PRÉVIA. INADEQUAÇÃO. ADPF 130. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação ante ofensa ao decidido na ADPF 130. 2. A parte agravante sustenta inaplicável ao caso a ótica firmada naquele julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado, ao determinar a suspensão de postagens em rede social e a obrigação de não promover novas publicações, contrariou o decidido na ADPF 130, considerada a vedação de censura prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao examinar a questão posta na ADPF 130, proibiu qualquer forma de censura prévia estatal à liberdade de imprensa, garantindo a liberdade plena de manifestação do pensamento. 5. Na espécie, a imposição de obrigação de não promover novas publicações relacionadas à pessoa do beneficiário, em antecipação à própria enunciação do pensamento, configura inadequada censura prévia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 70911 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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