JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.984

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
11/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.984, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 11/04/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 102, II, “A”, DA CF/1988. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança por manifesta inadequação, adotou como razões de decidir a formalização da demanda no curso de execução de título judicial e o caráter taxativo do rol previsto no art. 102, II, “a”, da CF/1988. 2. A parte agravante busca o conhecimento e provimento do recurso ordinário, no intuito de ver afastada a prescrição intercorrente no cumprimento de decisão judicial surgida de impetração com ordem deferida pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso ordinário em mandado de segurança contra pronunciamento prolatado na fase de execução de decisão mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 102, II, “a”, da CF/1988, o recurso ordinário em mandado de segurança é cabível apenas contra decisão denegatória da segurança, não se aplicando a pronunciamentos surgidos na fase de cumprimento de título judicial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (RMS 39984 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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