JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.499.848

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – ARE 1.499.848, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHO CONSULTIVO DE AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. EXONERAÇÃO DE MEMBRO. VEDAÇÃO À DISPENSA AD NUTUM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo para manter acórdão do Tribunal de origem no qual deferida ordem em mandado de segurança para reconhecer a invalidade da demissão ad nutum de integrante do Conselho Consultivo da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (Aresc), designado para mandato com prazo certo, ante a falta de motivação e afronta ao devido processo legal. 2. A parte agravante defende a validade da exoneração ad nutum na situação concreta e aponta ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez afastada a Lei local n. 16.673/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve transgressão ao art. 97 da CF/1988 e se é válida a exoneração ad nutum de membro de conselho consultivo de agência reguladora estadual, cujo mandato está previsto em lei específica, à luz do precedente firmado na ADI 1.949. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de norma expressa sobre exoneração ad nutum e a fixação de mandato certo na legislação de regência impedem a dispensa discricionária dos membros do conselho consultivo da agência reguladora. 5. A jurisprudência do STF veda a exoneração imotivada de conselheiros de agências reguladoras com mandato previsto em lei, ainda que se trate de órgão consultivo, a teor do decidido na ADI 1.949 e reafirmado no ARE 1.509.958. 6. A solução da controvérsia mediante interpretação de normas legais não configura ofensa à cláusula de reserva de plenário, porquanto ausente declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (ARE 1499848 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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