- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STF – RCL 72.904, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 03/07/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Recurso Protelatório. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual foi negado seguimento à reclamação. 2. A reclamação foi negada por (a) ser manifestamente inadmissível, (b) não se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas na Constituição ou no Código de Processo Civil e (c) ter sido utilizada como sucedâneo recursal. 3. O agravo regimental limitou-se a reafirmar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o apelo recursal deve ser conhecido, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando impugna especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. O agravo em questão limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem contestar os fundamentos da decisão pela qual se negou seguimento à reclamação. 7. A jurisprudência do STF considera inadmissível o agravo que não ataca integralmente a decisão agravada. 8. A apresentação de recursos protelatórios pode ensejar a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 72904 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
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