- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 06/08/2025
STF – MS 40.297, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 10/06/2025, p. 06/08/2025
Ementa: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME CONGÊNITA DO ZIKA VÍRUS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287/2025. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO E DE MECANISMOS PARA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO. RISCO DE PERDA DO DIREITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INFÂNCIA E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. É cabível mandado de segurança contra ato omissivo consistente na ausência de regulamentação da Medida Provisória nº 1.287/2025. 2. A Medida Provisória nº 1.287/2025, que institui a concessão de indenização às famílias de crianças com sequelas decorrentes da síndrome congênita do vírus da Zika, ainda não foi regulamentada nem operacionalizada pela administração pública, o que impede o acesso efetivo ao benefício. 3. Há risco de perda do direito, pois a Medida Provisória deixará de valer em 2 de junho de 2025, caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional. 4. A omissão pode comprometer os direitos constitucionais das crianças e pessoas com deficiência, como o direito à saúde, à proteção integral e à dignidade (arts. 6º, 196 e 227 da CF; arts. 3º, 4º e 11 do ECA), além de violar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). 5. Medida cautelar deferida para que o direito ao benefício previsto na MP nº 1.287/2025 seja assegurado à parte impetrante — e, por extensão, às demais crianças em situação idêntica — mesmo na hipótese de perda de vigência da Medida Provisória, desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos. 6. Medida cautelar referendada. (MS 40297 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-08-2025 PUBLIC 06-08-2025)
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