JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.559

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

STF – MS 40.559, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

Ementa: MEDIDA CAUTELAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENA DE INIDONEIDADE PELO PERÍODO DE 3 MESES. DEMORA NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO POR PARTE DA UNIÃO. DESLOCAMENTO INJUSTIFICADO DO PERÍODO SANCIONATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO, À SEGURANÇA JURÍDICA E À RAZOABILIDADE. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A penalidade de três meses de inidoneidade deveria ter sido executada pela União a partir da intimação da sentença, em 20/03/2023, momento em que houve a retomada da eficácia do ato administrativo sancionador. O atraso injustificado de mais de dois anos para a efetivação do registro da sanção no SICAF, somente realizado em setembro de 2025, na prática, ampliou o tempo da sanção aplicada pelo TCU. 2. A penalidade de 3 meses acabou produzindo efeitos impeditivos por mais de dois anos e meio, deslocando indevidamente o período sancionatório e ampliando-o por exclusivo fato da Administração, o que viola a razoabilidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança. 3. O perigo da demora está configurado, uma vez que, em razão da referida sanção, a impetrante está impedida de participar do Pregão Eletrônico nº 90066/2025 da Câmara dos Deputados, previsto para 20/10/2025, certame de significativo valor econômico (R$ 2.501.474,14). A manutenção irrazoável da restrição impede o exercício regular de sua atividade empresarial. 4. Medida cautelar referendada. (MS 40559 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2025 PUBLIC 14-11-2025)
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