JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.927

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.927, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Competência. Conexão probatória não configurada entre procedimentos criminais que apuram lavagem de dinheiro com modus operandi distintos. Impossibilidade de reexame fático-probatório na via eleita. Prevenção inexistente. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de conexão entre os Processos-Crime nº 0003704-60.2022.8.16.0056 (Foro Regional de Cambé/PR) e nº 0055577-36.2019.8.16.0014 (4ª Vara Criminal de Londrina/PR), a fim de atrair a competência deste último juízo sob alegação de prevenção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão probatória entre as investigações, apta a deslocar a competência para a 4ª Vara Criminal de Londrina/PR, com fundamento no art. 83 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. Na decisão, reafirma-se que os dois procedimentos criminais investigam lavagem de dinheiro com modus operandi diversos, sendo um relacionado à aquisição de imóveis por interpostas pessoas e o outro ao uso de estabelecimentos comerciais (tabacarias e conveniências), o que impede o reconhecimento de conexão. 4. As instâncias ordinárias concluem, com base nos elementos constantes dos autos, que não há identidade probatória, ainda que alguns investigados coincidam, pois o simples compartilhamento de indivíduos não gera conexão. 5. A juntada comum de uma escritura pública e a existência de denúncias anônimas idênticas não constituem elementos suficientes para caracterizar conexão nos termos do art. 76, inc. III, do CPP. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas nem rediscussão da matéria fática para reconhecimento de conexão (HC nº 118.912-AgR/SP; HC nº 203.248-AgR/SC; RHC nº 232.214-AgR/RJ; HC nº 84.908/RJ). 7. A prevenção constitui critério residual de definição de competência (art. 78, inc. II, al. "c", do CPP), e o encontro fortuito de provas não gera simultaneus processus, conforme precedentes do STF. 8. Não demonstrado vínculo objetivo, subjetivo ou probatório entre os processos, não há violação ao art. 83 do CPP, devendo ser mantida a competência do Juízo da Vara Criminal de Cambé/PR. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, inc. III; 78, inc. II, al. "c"; 82; 83. Jurisprudência relevante citada: HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC nº 203.248-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; RHC nº 232.214-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; HC nº 84.908/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; Inq nº 4.130-QO/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RHC nº 120.379/RO, Rel. Min. Luiz Fux. (HC 261927 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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