JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 251.865

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 251.865, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Manutenção da decisão agravada. Fatos delitivos praticados em detrimento da petrobras s/a. alegação de incompetência do juízo de origem. Inocorrência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, no qual se sustenta a incompetência do juízo para processar e julgar ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR é competente para processar e julgar ação penal instaurada em face de crimes praticados em detrimento da Petrobras S/A, considerada a relação de causalidade específica entre os fatos imputados e a nomeação dos seus diretores. III. Razões de decidir 3. No âmbito da ‘Operação Lava Jato’, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados em detrimento da Petrobras S/A. Precedentes. 4. A hipótese delitiva narrada na denúncia apresenta cenário em que os delitos de lavagem de dinheiro, fruto da corrupção sistemática implementada por agentes estatais em contratatos firmados no âmbito da Petrobras S/A, importaram em afetação a bem jurídico da petroleira. 5. No contexto dos delitos deflagrados na operação de repercussão nacional, a competência do juízo paranaense está justificada pela conexão entre os atos de corrupção praticados no âmbito da Petrobras e os crimes de lavagem de dinheiro proveniente dos contratos celebrados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (HC 251865 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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