JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 68.740

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STF – RCL 68.740, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de equívoco na aplicação do instituto da repercussão geral. RE nº 650.898-RG/RS (Tema RG nº 484). Ausência de teratologia. Recurso a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ajuizada sob a alegação de aplicação indevida de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de tema de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Em análise, a existência de teratologia entre os fundamentos da decisão reclamada e o paradigma do Supremo Tribunal Federal constante do RE nº 650.898-RG/RS, Tema nº 484 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. 4. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, porquanto o paradigma invocado versa sobre a compatibilidade do pagamento de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias com o regime de subsídio, enquanto o ato reclamado trata do reconhecimento de tais direitos a detentor de mandato eletivo com base na Constituição. Dada tal distinção, tenho que o caso concreto não se amolda à tese firmada por esta Corte no julgamento do RE nº 650.898/RS, pelo que ausentes, portanto, no caso concreto, os requisitos processuais viabilizadores da reclamação. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 68740 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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