JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 60.631

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STF – RCL 60.631, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO RE Nº 609.381-RG/GO (TEMA RG Nº 480). OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING RECONHECIDO. 1. O julgamento do RE n° 609.281/GO (Tema RG n° 480) teve como pano de fundo a edição da EC n° 41, de 2003, cujo texto estabeleceu, entre outras medidas, os valores máximos de remuneração a serem pagos aos agentes públicos de todos os entes federados. Especificamente, no âmbito do julgado paradigma, cingiu-se a vexata quaestio em saber se os novos limites remuneratórios (art. 37, inc. XI, da CRFB, após a EC n° 41, de 2003), poderiam provocar, como efeito direto, a redução nominal das remunerações pagas a servidores públicos, ou se o decréscimo estaria vedado pela garantia da irredutibilidade salarial, positivada no art. 37, inc. XV, da CRFB. Fixou-se, então, a eficácia imediata e obrigatória da EC nº 41, de 2003, submetendo às referências de valor máximo nela discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. Essa orientação, todavia, não guarda simetria com a situação descrita nos autos, na qual, por opção política e desvinculada de qualquer vício de constitucionalidade verificável no regime até então vigente, o Poder Legislativo municipal reduziu drasticamente o salário do Chefe do Poder Executivo local, que, enquanto teto remuneratório, passou a ser aplicado indistintamente aos servidores públicos da municipalidade, sem qualquer verificação quanto à necessidade de observância à irredutibilidade de vencimentos constitucionalmente garantida. 3. Diante desse cenário, revela-se teratológica a aplicação do Tema RG n° 480 pela autoridade reclamada, porquanto as balizas cognitivas e temporais fixadas no âmbito do julgado paradigma não se relacionam com aquelas que se apresentam no caso concreto, conforme distinguishing cuidadosamente detalhado. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 60631 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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