- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STF – RCL 71.704, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 02/07/2025
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Alegada violação à ADI nº 5.994/DF. Carência de pertinência temática e estrita aderência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática por meio da qual negou-se seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre o paradigma de controle suscitado e os contornos do caso concreto. II. Questão em discussão 2. Em discussão, a existência ou não de pertinência temática entre o conteúdo da decisão reclamada e a discussão contemplada no bojo do julgado paradigma (ADI nº 5.994/DF). III. Razões de decidir 3. Por força do princípio da fungibilidade e dada a previsão do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 4. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de estrita aderência entre o conteúdo do paradigma apontado como violado e a discussão que tangencia o caso concreto. 5. Enquanto na ADI nº 5.994/DF, discutiu-se a possibilidade de a jornada de 12 horas, alternada com descanso de 36, ser pactuada via acordo individual de trabalho, e não apenas acordo ou convenção coletiva, no caso em apreço, discute-se a necessidade de garantir isonomia salarial entre ocupantes de um mesmo cargo que possuem jornadas distintas, de 220 e 180 horas. 6. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 71704 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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