JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.520.193

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
07/08/2025

STF – RE 1.520.193, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 07/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria compulsória de empregados públicos. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Art. 1.036 do CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática do e. Ministro Edson Fachin que discutiu a interpretação do art. 201, § 16, da Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante à aposentadoria compulsória de empregados públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de empregado público celetista, aplica-se a regra constitucional da aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em discussão, cujo mérito ainda se encontra pendente de julgamento, nos âmbito do RE 1519008, tema 1390. Portanto, os autos devem ser remetidos ao Juízo a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. (RE 1520193 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-08-2025 PUBLIC 07-08-2025)
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