JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.589

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
18/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.589, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. ADI nº 6.002/DF. Súmula Vinculante nº 10. Preclusão da matéria objeto da reclamação. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. 1. Verifica-se que, no último ato proferido pela autoridade reclamada, não há debate quanto à controvérsia da limitação da condenação ao valor da causa atribuído na petição inicial com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, revelando, assim, que houve a preclusão da matéria objeto da reclamatória. 2. Não se admite o uso da reclamação constitucional para se reacender debate precluso nos autos originários, tampouco para se substituir recurso não apresentado oportunamente. 3. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.Agravo regimental não provido. (Rcl 88589 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2026 PUBLIC 18-05-2026)
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