JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.617

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.617, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA TESE FIRMADA NO HC 143.641/SP. VIA PROCESSUAL NÃO ADMITIDA POR ESTA CORTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL TAXATIVA E QUE NÃO RECONHECE ATALHO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se descumprimento da tese firmada no HC 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso não se amolda a qualquer das hipóteses legais e jurisprudenciais em que é cabível a presente ação. O próprio julgado invocado pela reclamante (HC 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 9/10/2018) deixou claro que, nas hipóteses de descumprimento do entendimento nele fixado — hipótese sequer retratada nos autos —, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a Reclamação. 4. Se não bastasse, o pedido de revogação do decreto prisional do reclamante já foi rejeitado por ocasião do julgamento do HC 254203 AgR (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/5/2025). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 81617 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
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