JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.323

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.323, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. PORTARIA. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NO WRIT, DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso ordinário: (i) por não ser possível dilação probatória em sede de mandado de segurança e (i) porque o entendimento fixado pelo acórdão recorrido que denegou a segurança pleiteada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no julgamento do Tema 839 da repercussão geral, Leading Case RE 817338-RG, no qual, por ocasião do julgamento, fiquei vencido. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, se no caso concreto, ao se entender aplicável o Tema 839 da repercussão geral, é possível ou não, afastar-se o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, sem a comprovação de ocorrência de fraude ou má fé do anistiado político ou da Recorrente. III - Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. IV - Razões de decidir 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 40323 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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