- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.911, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL E AGRAVO REGIMENTAL ININTELIGÍVEIS. REPRODUÇÃO DESORDENADA DE DISPOSITIVOS LEGAIS, DECISÕES JUDICIAIS E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O MESMO VÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS 1. Tal como ocorreu com a petição inicial e com o agravo regimental, os embargos de declaração são absolutamente ininteligíveis: não contêm indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), mas apenas reiteram uma colagem desordenada de excertos normativos, decisões judiciais e notícias, sem nexo lógico ou encadeamento argumentativo. 2. A impossibilidade de conhecimento dos embargos de declaração justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
(AO 2911 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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