- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
STF – ARE 1.018.459, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 09/12/2025
Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Tema 935 da repercussão geral. Contribuição assistencial. Indevida a cobrança retroativa. Impossibilidade de interferência no direito de oposição. Razoabilidade na fixação do valor. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República em face do acórdão, proferido pelo Plenário, que acolheu os anteriores embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição (tema 935 da repercussão geral). 2. A embargante requer a modulação dos efeitos da decisão que assentou a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, assegurado o direito de oposição, para: i) evitar cobranças retroativas; ii) consignar que é inadmissível que ações de terceiros interfiram no livre exercício de oposição; e iii) assentar a razoabilidade do valor a ser cobrado pelos sindicatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se são devidos os esclarecimentos requeridos pela PGR sobre (i) a impossibilidade da cobrança retroativa da contribuição assistencial; (ii) a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício de oposição; e (iii) a fixação de valor razoável. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da constitucionalidade da contribuição assistencial não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados durante o período em que reconhecida sua inconstitucionalidade por força de decisão do STF, posteriormente retificada, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e confiança legítima. 5. É indevida qualquer interferência de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial. 6. A fixação de valores razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da categoria resguarda não apenas os trabalhadores mas também a própria entidade sindical. Isso porque a adoção de parâmetros justos e razoáveis tende a reduzir o número de manifestações de oposição, promovendo maior adesão e coesão da base de trabalhadores em torno dos objetivos coletivos da entidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. (ARE 1018459 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2025 PUBLIC 09-12-2025)
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