JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.549.310

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.549.310, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estabilidade econômica. Supressão de vantagem funcional por ato administrativo unilateral. Ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. Deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 283 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na Súmula 283 do STF, em demanda na qual se reconheceu a ilegalidade da supressão da vantagem de estabilidade econômica concedida a servidor público por meio de portaria municipal, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário impugnou de forma suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) se seria possível afastar a obrigatoriedade de pagamento de créditos contra a Fazenda Pública pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a discutir a inexistência do direito à estabilidade econômica e a forma de pagamento por precatório, sem enfrentar a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao paralelismo de formas que também sustentaram a decisão, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF, ARE 1.481.344 AgR. (ARE 1549310 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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