- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 80.086, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025
Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Súmula Vinculante 14. Acesso a inquérito policial. Restrição temporária de acesso justificada pela autoridade policial para resguardar diligências em curso e proteger testemunhas. Ausência de ofensa direta ao enunciado. Mero inconformismo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que julgara improcedente a reclamação, por ausência de violação à Súmula Vinculante 14. 2. Pretensão dos agravantes, na qualidade de advogados dos investigados, de obter acesso integral aos autos do inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de extorsão e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão: 3. Definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em erro ao concluir pela inexistência de omissão na decisão original, que entendeu justificada a restrição temporária de acesso aos autos para garantir a eficácia de diligências investigatórias sensíveis. III. Razão de decidir: 4. A Súmula Vinculante 14, embora garanta o acesso do defensor aos elementos de prova já documentados, ressalva as diligências em andamento. 5. A autoridade reclamada, em informações prestadas a esta Corte, justificou a restrição temporária de acesso como medida necessária para resguardar a integridade de testemunhas e o sucesso de diligências em curso em investigação de crimes graves envolvendo agente político com notória influência local. 6. Os argumentos veiculados no agravo buscam a rediscussão da matéria e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido.
(Rcl 80086 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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