JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.672

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.672, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tese de defesa jamais suscitada durante a fase de conhecimento. Exceção de incompetência não ajuizada. Revisão criminal para alegar incompetência do Juízo. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Réu condenado pela Justiça estadual alega, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que competente é a Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu tem o direito de alegar incompetência do Juízo, pela primeira vez, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nulidade de algibeira. III. Razões de decidir 3. O CPP disponibiliza para o acusado a exceção de incompetência, que deve ser apresentada dentro do prazo. 4. É possível a discussão sobre incompetência do Juízo em sede de habeas corpus e a qualquer tempo. Todavia, a defesa não tem o direito de suscitar qualquer nulidade, relativa ou absoluta, quando bem entender, na configuração de nulidade de algibeira. 4.1 Ainda que superado o óbice, não há ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese: Nem todos os casos da Operação Raio-X devem ser julgados pela Justiça Federal. (RHC 260672 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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