JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 258.383

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 258.383, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu extensão de efeitos de ordem concedida no HC 185.913. 2. O recorrente questiona o silêncio da decisão quanto às alegações de nulidade trazidas na inicial, que permitiriam a extensão dos efeitos. II. Razões de decidir 3. Não se caracterizou o desacerto da decisão impugnada, uma vez que não há identidade de situações entre o corréu e o requerente. 4. As alegações de nulidade de trânsito em julgado de sentença condenatória devem ser arguidas perante o Juízo competente, e não trazidas, per saltum, ao Supremo Tribunal Federal. III. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 650. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 236.755 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 6.3.2024. (HC 258383 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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