JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.374.530

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.374.530, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LUCRO REAL. OPERAÇÕES DE HEDGE. DEDUÇÃO DE PERDAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ante a impossibilidade, na via extraordinária, de reinterpretação da legislação de regência e revolvimento do conjunto probatório, consoante enunciado na Súmula 279/STF. 2. A parte agravante alega envolvida questão exclusivamente de direito e desnecessária análise de provas, dizendo pertinente a observância da ótica firmada no Tema 185/RG, a revelar que, ocorrendo perdas com contrato de hedge, estas podem ser deduzidas para fins de apuração do lucro real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reinterpretação de legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1374530 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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