JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 53.979

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 53.979, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Agravo Regimental em Reclamação. 2. Direito Tributário. 3. Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 3.952. Inexistente. 4. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo interposto contra ato de cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial para funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros. Incabível, uma vez que o ato de cancelamento do registro ocorreu dez anos antes da publicação do acórdão da ADI 3.952. 5. Inexistência de afronta ao princípio do devido processo legal e do contraditório. 6. Impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 53979 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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