- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
STF – HC 256.612, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 11/07/2025
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e veicular, pleiteando a absolvição do acusado por ilicitude da prova e ausência de materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para discutir a licitude da prova; (ii) verificar se estão presentes elementos que configuram flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão das instâncias ordinárias quanto à legalidade da busca pessoal e veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à impugnação de decisão condenatória transitada em julgado, por não ser sucedâneo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus é medida excepcional, restrita a situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a legalidade da busca pessoal e veicular, destacando que os policiais atuaram com base em denúncia anônima especificada, observação de conduta típica de tráfico e tentativa de fuga do réu, circunstâncias que caracterizam fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a diligência demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada no STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30.09.2008; STF, HC 137695, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 10.10.2016. (HC 256612 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025)
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