JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.820

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.820, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCETIVO À MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. A parte agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez envolvida controvérsia a respeito do direito à percepção, por servidor público estadual, de verba denominada Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas e interpretação de legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1537820 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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