JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 256.357

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
08/08/2025

STF – RHC 256.357, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/08/2025, p. 08/08/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INSTITUTO PREVISTO NOS ARTS. 1.035 E 1.036, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — CPC, E NO ART. 102, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — CF, APLICÁVEL APENAS A RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 11.671/2008. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Prorrogação da permanência do recorrente, por mais 1 ano, em Penitenciária Federal de segurança máxima. II. Questões em discussão 2. Saber se é possível a aplicação da sistemática da Repercussão Geral ao presente caso. 3. Verificar se a decisão de primeira instância está efetivamente fundamentada em elementos concretos e em conformidade com a legislação de regência. III. Razões de decidir 4. A sistemática da Repercussão Geral encontra-se prevista nos arts. 1.035 e 1.036, do Código de Processo Civil — CPC, e no art. 102, § 3º, da Constituição Federal — CF. À luz do que dispõem os referidos dispositivos, a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sendo imprópria a aplicação desse instituto a recursos de natureza ordinária, muito menos à ação de habeas corpus, ainda que por analogia. 5. Conforme expôs o Superior Tribunal Justiça, “a renovação da transferência do paciente deferida com base nas peculiaridades do caso concreto — alta periculosidade do apenado, que é líder de organização criminosa [Comando Vermelho — CV], possui alto poderio financeiro, esteve envolvido com plano de fuga/resgate do presídio especial de Planaltina/GO, como responsável por adquirir armamento pesado e munições e, segundo avaliação da SENAPPEN [Secretaria Nacional de Políticas Penais], ainda possui relevante potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual, fazendo emergir o interesse da segurança pública, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do réu para presídio federal, essa manutenção é providência indeclinável”. 6. O acórdão recorrido está sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal — STF, no sentido de que é “idônea a prorrogação da permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima quando devidamente demonstrada a necessidade de manutenção no interesse da segurança pública”, bem como de que, “[p]ara dissentir do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade de renovação do prazo de manutenção do apenado em estabelecimento penal federal, tomando-se como base o quadro fático delineado nos autos, demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta via do habeas corpus” (HC 226.810/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22/4/2024). 7. Não é possível acolher a pretensão deduzida pela defesa, uma vez que a manutenção do recorrente em presídio federal de segurança máxima, por mais um período, encontra respaldo na legislação de regência e está de acordo com a jurisprudência do STF sobre a matéria. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 256357 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RHC 256.234

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 25/06/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANUTENÇÃO DE ENCARCERADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL D…

HC 258.126

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 01/09/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na pror…

RHC 265.315

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução penal. Sistema penitenciário federal: renovação da permanência do apenado. Necessidade de manutenção no interesse da segurança pública. Persistência dos motivos. Ausência de ilegalidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo-se a prorrogação da permanênci…

HC 212.713

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 14/09/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. WRIT UTILIZADO PARA IMPUGNAR ATO NORMATIVO EM TESE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do…

HC 226.639

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 15/08/2023

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prorrogação de permanência de preso. Sistema penitenciário Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o condenado não tem direito subjetivo de cumprir pena em estabelecimento prisional de sua preferência, estando a remoção condicionada à observância de “critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pú…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.