- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.685, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Extração ilegal de recursos minerais (Art. 2º da Lei nº 8.176/91 e Art. 55 da Lei nº 9.605/98). Condenação baseada em robusto acervo probatório. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Alegada retroatividade benéfica de ato administrativo do DNPM. Inaplicabilidade. Independência das instâncias penal, cível e administrativa. Revaloração jurídica que encontra óbice na súmula 279/STF. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática. Agravo interno não provido. 1. A revisão das premissas fáticas que conduziram à condenação nas instâncias ordinárias — as quais atestaram que o réu tinha plena ciência da extração mineral em área não autorizada — demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279/STF. 2. O princípio da independência das instâncias consagra que a manifestação técnica ou a absolvição em sede administrativa (no caso, retificação de poligonal pelo DNPM) não vincula obrigatoriamente a esfera penal, salvo em hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se verifica nos autos. 3. O artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica, não alcança atos administrativos de retificação que não alteram a natureza típica da conduta praticada ao tempo dos fatos. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1590685 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2026 PUBLIC 28-04-2026)
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