JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 258.126

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STF – HC 258.126, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na prorrogação da permanência do paciente em presídio federal. Sustenta a defesa: ausência de fato novo; fundamentação genérica e pretérita; violação ao princípio da individualização da pena; ausência de demonstração de periculosidade atual e ilegalidade nas renovações sucessivas de custódia. Requer o retorno do paciente ao presídio estadual de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que prorrogou a permanência do paciente em penitenciária federal de segurança máxima carece de fundamentação idônea; (ii) analisar se é necessária a ocorrência de fato novo para a renovação da custódia em presídio federal; e (iii) examinar se a permanência do paciente no sistema federal viola o princípio da individualização da pena ou gera constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prorrogação da permanência em presídio federal está devidamente fundamentada, com base em informações individualizadas que demonstram a periculosidade do paciente, seu histórico de liderança em organização criminosa e sua influência sobre o sistema prisional local. A jurisprudência do STF admite a renovação da permanência em presídio federal mesmo sem fato novo, desde que persistam os motivos da transferência original e a decisão esteja fundamentada. O art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, permite a renovação por períodos sucessivos, desde que haja justificativa motivada do juízo de origem e persistência das razões que ensejaram a medida. O habeas corpus não é via adequada para reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual a análise da periculosidade atual ou o questionamento da prova produzida pelas autoridades administrativas extrapola os limites do remédio constitucional. A manutenção do paciente em presídio federal encontra respaldo no interesse da segurança pública, conforme prevê o art. 3º da Lei nº 11.671/2008, diante de risco concreto de restabelecimento de articulações criminosas caso retornasse ao sistema estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: A renovação da permanência de preso em penitenciária federal de segurança máxima prescinde de fato novo, desde que persistam os motivos da transferência inicial e a decisão esteja devidamente fundamentada. A elevada periculosidade do preso, demonstrada por elementos concretos, justifica sua manutenção no sistema federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671/2008. O habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, limitando-se ao controle de legalidade e à verificação de eventual flagrante ilegalidade. (HC 258126 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
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