- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – RHC 265.315, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução penal. Sistema penitenciário federal: renovação da permanência do apenado. Necessidade de manutenção no interesse da segurança pública. Persistência dos motivos. Ausência de ilegalidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo-se a prorrogação da permanência do agravante em penitenciária federal de segurança máxima, com fundamento na persistência dos motivos relacionados à segurança pública, diante do histórico criminal, disciplinar e da periculosidade do apenado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prorrogação da permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima atende aos requisitos legais previstos na Lei nº 11.671, de 2008, e no Decreto nº 6.877, de 2009; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.671, de 2008, autoriza a inclusão e a manutenção excepcional de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima quando a medida se justifica no interesse da segurança pública, admitindo-se a renovação do prazo desde que motivada e persistentes as razões que a ensejaram. 4. As instâncias antecedentes reconhecem, com base em elementos concretos, a elevada periculosidade do agravante, evidenciada por vínculos com organizações criminosas, histórico de liderança em facção criminosa, reiteradas faltas disciplinares, tentativas de fuga e episódios de violência no sistema prisional. 5. A decisão pela qual se prorroga a permanência do apenado em presídio federal não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração da persistência dos motivos de segurança pública que justificaram a transferência inicial. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera idônea a prorrogação da custódia federal quando devidamente motivada e amparada no interesse da segurança pública. 7. A pretensão defensiva de afastar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. Alegações não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça não podem ser examinadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 9. Eventual fato novo deve ser submetido inicialmente ao juízo da execução penal competente, não sendo passível de análise direta nesta sede. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671, de 2008, art. 3º, art. 10, § 1º; Decreto nº 6.877, de 2009; RISTF, art. 192 c/c o art. 312. Jurisprudência relevante citada: HC nº 200.405-AgR/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/06/2021; HC nº 212.713-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/09/2022; HC nº 119.061/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/12/2013. (RHC 265315 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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