JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.551.406

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
08/08/2025

STF – RE 1.551.406, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/08/2025, p. 08/08/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA IMPUGNAR MEDIDAS CAUTELARES EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DO STF. EXISTÊNCIA DE OUTROS INSTRUMENTOS ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O habeas corpus, por determinação constitucional (art. 5º, LXVIII, CF/88), é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando ao exame de medidas de natureza exclusivamente patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar medidas cautelares exclusivamente patrimoniais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela inadmissibilidade do habeas corpus para tutelar direitos alheios à liberdade de ir e vir, sendo inadmissível sua utilização para discutir medidas cautelares patrimoniais, exceto em casos excepcionalíssimos (RE 1.383.758/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 206.390 AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; entre outros). 4. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do acórdão agravado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 1551406 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025)
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