JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.564.569

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.564.569, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e análise das normas editalícias. Súmulas 279 e 454/STF. Concurso público. Investigação social. Inquérito policial. Presunção de inocência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo o entendimento do juízo de origem em controvérsia sobre a continuidade de candidato em concurso público após investigação social que considerou o inquérito policial. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando que os fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso extraordinário são impertinentes. 3. A decisão monocrática ora impugnada assentou o não conhecimento do recurso extraordinário sob o fundamento de que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas e de normas editalícias, vedado pelas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental possui aptidão para reformar a decisão agravada, que não conheceu de recurso extraordinário por demandar reexame de fatos e provas e de normas editalícias (Súmulas 279 e 454/STF), em caso de continuidade de candidato em concurso público após investigação social que considerou inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A não intimação da parte agravada para contrarrazões se justifica pela celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e pela ausência de prejuízo, uma vez que a decisão recorrida será mantida e não há efeitos modificativos, não configurando ofensa ao contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil). 6. O recorrente não apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 7. A controvérsia sobre a continuidade de candidato em concurso público, diante da sindicância da vida pregressa que considerou inquérito policial, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias e a análise das normas editalícias. Tal reexame é inviável em recurso extraordinário, conforme vedado pelas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso, salvo situações excepcionais e de indiscutível gravidade, não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, consoante tese fixada no Tema 22 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (ARE 1564569 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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