- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
STF – AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.053, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 11/11/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSA MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 26. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente a reclamação, em que se apontava afronta à Súmula Vinculante 26, a fim de restabelecer o pronunciamento que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. 2. A parte agravante defende a inexistência de desrespeito à Súmula Vinculante 26, uma vez que houve fundamentação adequada para a dispensa do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da Súmula Vinculante 26, diante da fundamentação adotada para a dispensa do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dispensa de exame criminológico para fins de progressão de regime mediante fundamentação adequada não configura desrespeito à Súmula Vinculante 26. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para julgar improcedente a reclamação.
(Rcl 82053 AgR-segundo-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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