JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.277

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
17/03/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.277, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 17/03/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DECLINADOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FATOS DELITUOSOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DA PETROBRAS S/A. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Cuidando-se as razões recursais de repetição substancial dos argumentos declinados na inicial da impetração, mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, diante da desconformidade da insurgência com o que preconiza o art. 317, § 1º, do RISTF e o entendimento consolidado no enunciado n. 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A hipótese delitiva narrada na denúncia põe a Petrobras S/A como fonte exclusiva dos recursos que suportaram as vantagens ilícitas negociadas pelo paciente, não caracterizando-se o alegado excesso de competência que fulminou inúmeros processos de responsabilização criminal deflagrados no contexto da “Operação Lava Jato”. 3. A pretensão de revogação da prisão preventiva imposta ao paciente não foi deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça no ato ora apontado como coator, o que impede o conhecimento do tema, mormente porque constitui objeto específico do HC 206.987. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 203277 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)
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