JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.494

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.494, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FATOS DELITUOSOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DA PETROBRAS S/A. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No âmbito da ‘Operação Lava Jato’, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento da Petrobras S/A. Precedentes. 2. A hipótese delitiva narrada na denúncia apresenta cenário em que há afetação direta a bem jurídico da Petrobras S/A, muito embora as condutas ilícitas envolvam negociações ocorridas também no âmbito da Petros. Desnecessário que a Petrobras S/A figure como vítima exclusiva da ação delitiva, mas, sim, que haja fraudes e desvios de recursos atinentes à petroleira, como se deu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 193494 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2023 PUBLIC 03-02-2023)
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