- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.839, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 551. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO DIREITO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Saber se o agravo regimental deve ser provido, ante os termos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O Tema 551 possui exceções: “(i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. A análise desses pontos depende do exame de fatos e provas; e, por tratar-se de contratação por estado-membro da federação, de direito local. Incidência dos óbices das vedações do reexame de fatos e da legislação estadual. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1560839 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.