JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.839

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.839, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 551. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO DIREITO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Saber se o agravo regimental deve ser provido, ante os termos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O Tema 551 possui exceções: “(i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. A análise desses pontos depende do exame de fatos e provas; e, por tratar-se de contratação por estado-membro da federação, de direito local. Incidência dos óbices das vedações do reexame de fatos e da legislação estadual. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1560839 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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