- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.849, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Irregularidade formal. Óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente pugna pela reforma da decisão agravada, sem, contudo, refutar especificamente os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. As razões recursais apresentadas pela recorrente não foram suficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 5. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal impõem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como desdobramento do princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 6. A recorrente não refutou especificamente os óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, que fundamentaram a negativa de seguimento do recurso extraordinário, o que inviabiliza o conhecimento e provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.
(ARE 1566849 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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