- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STF – RE 1.543.060, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Execução. Aplicação dos temas 1.170 e 810 da RG. Impossibilidade. Preclusão. Súmula 279. Precedentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação dos temas da RG 1.170 e 810 é possível no presente autos, bem como se a aplicação da Súmula 279 do STF deve ser afastada. III. Razões de decidir 3. O requerimento de expedição de precatório complementar foi indeferido com fundamento na ocorrência da preclusão decorrente da extinção da execução, e não em virtude da prevalência da coisa julgada no curso da fase executória. Por esse motivo, os temas 810, 1.360, 1.361 e 1.170 da repercussão geral não se aplicam à hipótese. 4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ (RE 1543060 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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