JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

Stp 1.055

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STF – Stp 1.055, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Criação de mecanismo estadual de prevenção e combate à tortura. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de suspensão de tutela provisória, para estender o prazo para a implementação de órgão denominado “Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura” (MEPCT). 2. A medida de contracautela tem por objeto decisão, proferida em pedido de suspensão dirigido à Presidência do Tribunal local, que indeferiu a sustação dos efeitos de determinação para que o ente estadual, ora agravante, implementasse o referido órgão em noventa dias, sob pena de multa. 3. A parte agravante pede a concessão integral da suspensão. Alega que, ao manter a obrigação de implementação do órgão, a decisão recorrida destoou do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição) e da tese fixada por esta Corte para o Tema 698 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem e à economia públicas). III. Razões de decidir 5. A obrigação de implantação do órgão estadual subsiste. Essa medida atribui efetividade à Lei nº 12.847/2013, aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e às normas constitucionais de proteção de direitos fundamentais e prevenção de violações de direitos humanos (art. 5º, III e XLIII, da Constituição). 6. O poder público iniciou o processo para a implementação do sistema estadual de prevenção à tortura, mas deixou de concluí-lo, não obstante a grave situação em que se encontra o seu sistema penitenciário. Neste contexto, não se configura a alegada indevida interferência do Poder Judiciário. IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, III e XLIII; Decreto nº 40/1991; Decreto nº 6.085/2007; Lei nº 12.847/2013, art. 8º, § 5º; e Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: ADPF 607 (2022), Rel. Min. Dias Toffoli; SL 1.781 (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (STP 1055 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025)
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