- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.075, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. inadequação da via eleita para exame de legislação infraconstitucional. Conformidade do acórdão recorrido com o tema 25 da repercussão geral e a súmula vinculante 4. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que apreciou matéria de natureza infraconstitucional. O recorrente buscava reformar decisão sob alegação de ofensa direta à Constituição Federal, requerendo a rediscussão de fundamentos legais infraconstitucionais já examinados pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário pode ser conhecido quando a controvérsia depende da interpretação de legislação infraconstitucional e se o acórdão recorrido viola a Súmula Vinculante 4, bem como o Tema 25 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário é cabível apenas quando a ofensa à Constituição Federal é direta, não sendo a via adequada para reexame de matéria infraconstitucional. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Tema 25 da repercussão geral e na Súmula Vinculante 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, “a”, e 103-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 25 da Repercussão Geral; STF, Súmulas Vinculantes 4 e 37; STF, Rcl 77.464, Rel. Min. Cristiano Zanin.
(ARE 1572075 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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