JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.168

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.168, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Processual civil. Agravo regimental na reclamação. Alegado descumprimento do Tema RG nº 1.075. Não aderência. Não esgotamento das instâncias. Uso como sucedâneo recursal: impossibilidade. Recurso Não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias, aliada à carência de estrita aderência entre o paradigma de controle suscitado e os contornos do caso concreto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias e (ii) estabelecer se há pertinência temática entre o conteúdo da decisão reclamada e a discussão contemplada no bojo do julgado paradigma (RE nº 1.101.937/SP, Tema RG nº 1.075). III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias. 4. Ademais, carece de identidade material o conteúdo constante do paradigma em cotejo e a discussão trazida nesta reclamação, especialmente, pois as peculiaridades que tangenciam o caso concreto não foram objeto de deliberação desta Corte no julgado em apreço. 5. Enquanto a tese fixada no Tema RG nº 1.075 refere-se à inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347, de 1985, alterada pela Lei 9.494, de 1997 (Lei da Ação Civil Pública), a decisão reclamada é explícita quanto à abrangência do julgado, no âmbito de recurso de revista. 6. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 74168 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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