JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 81.571

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 81.571, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 11/02/2026

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegada ofensa ao entendimento firmado no Tema nº 152 da Repercussão Geral. (RE nº 590.415/SC): Ausência de estrita aderência. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com base no Tema RG nº 181 (RE nº 598.365/MG): Ausência de teratologia. Uso da reclamação como Sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a carência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do Tema RG nº 152, e a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 181, pela autoridade reclamada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema RG nº 181, é passível de cassação por ofensa ao Tema RG nº 152. III. Razões de decidir 3. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental, conforme autorizado pelos arts. 1.024, § 3º, do CPC e 317 do RISTF. 4. Não há como se cogitar de violação ao conteúdo do Tema RG nº 152, uma vez que a questão relativa aos efeitos da adesão ao plano de demissão voluntária não foi analisada pelo Órgão reclamado, notadamente em virtude de óbices processuais à análise de mérito, o que denota a ausência de estrita aderência entre o paradigma e o ato apontado como violado. 5. Na hipótese, o Tribunal Superior do Trabalho negou a análise do fato superveniente (adesão ao PDV) com fundamento em óbice de natureza estritamente processual – a saber, a impossibilidade de exame da matéria em razão do não conhecimento do recurso principal (recurso de revista) –, sem emitir qualquer juízo de valor sobre a aplicabilidade ou o alcance da tese firmada no Tema RG nº 152. 6. A decisão reclamada, ao assentar-se em pressupostos de admissibilidade de recurso de sua competência, não guarda a necessária correlação temática com o precedente de mérito invocado como violado, o que evidencia a ausência de aderência estrita e inviabiliza o manejo da via reclamatória. 7. A utilização da reclamação para controlar a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta teratologia ou evidente negativa de vigência do precedente, o que não se verifica na espécie. 8. A reclamação não se presta à função de sucedâneo recursal, sendo via inadequada para manifestar inconformismo com o juízo de admissibilidade de recursos proferido por outros Tribunais. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 81571 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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