JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 31.671

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
25/03/2026

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 31.671, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 25/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Mandado de segurança. Autonomia financeira. Repasse de duodécimos. Frustração de receitas. Lei de Responsabilidade Fiscal. Limitação de empenho. Poder Executivo. Poder Judiciário. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) contra ato da Governadora do Rio Grande do Norte, consubstanciado no repasse incompleto dos valores de duodécimos relativos às dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pela lei orçamentária anual correspondente. 2. O repasse a menor de duodécimos decorreu da implementação, pelo Governo do Rio Grande do Norte, de contingenciamento em virtude de frustração de receitas (Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 9º). O pedido é para assegurar o repasse integral dos valores de duodécimos. 3. Na primeira sessão de julgamento, foi decidido que, durante o ano de 2013, os duodécimos seriam repassados com redução de 10,74%, em caráter liminar, sem prejuízo de eventuais compensações. Posteriormente, em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli, exercendo a relatoria do feito, indeferiu pedido de extensão para exercícios financeiros distintos, restringindo a demanda ao ano de 2013. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade do repasse integral dos duodécimos aos Poderes autônomos (Constituição Federal, art. 168), admite contingenciamento na forma do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal em cenários de frustração de receitas e se o Poder Executivo possui legitimidade para definir o percentual de redução em caso de omissão ou impasse institucional dos demais Poderes. III. Razões de decidir 5. A liminar concedida nestes autos, referente ao ano de 2013, admitiu redução de 10,74% e previsão de compensações futuras, mantendo a questão em aberto, podendo gerar passivo contingente a ser tratado nos orçamentos futuros, o que justifica o conhecimento da ação e o julgamento de mérito do mandado de segurança. 6. A autonomia financeira dos Poderes, garantida pelo artigo 168 da Constituição, não possui caráter absoluto e está sujeita às normas e princípios de direito financeiro, incluindo a responsabilidade na gestão fiscal. 7. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) prevê mecanismos como a limitação de empenho (art. 9º) e o controle de despesas de pessoal (arts. 19 a 23), que devem ser aplicados pelos próprios órgãos autônomos em caso de frustração de receita. 8. Em caso de omissão ou impasse institucional, a prerrogativa de realizar o desconto pode ser exercida pelo Poder Executivo, desde que os critérios estejam prévia e objetivamente fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o sistema de freios e contrapesos. 9. Embora o § 3º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal tenha sido declarado inconstitucional, a aplicação subsidiária de critérios de contingenciamento pelo Executivo, desde que estabelecidos previamente na LDO respectiva, não configura hierarquização inconstitucional entre Poderes, mas sim uma solução possível para impasses institucionais (pensamento do possível – cf. Peter Häberle). 10. No caso concreto, a limitação de 10,74% para 2013, fixada por decreto, não seguiu os critérios de proporcionalidade previstos na LDO Estadual de 2013, que determinava o cálculo proporcional à participação de cada órgão nas dotações para outras despesas correntes e de capital. 11. A frustração de receita deve ser analisada com base nas receitas primárias líquidas, e, no caso de 2013, houve queda de arrecadação, justificando a aplicação das regras da LDO Estadual de 2013. 12. Para o ano de 2012, na ausência de critérios fixados na LDO respectiva, o repasse integral deve ser mantido, conforme estabelecido na medida cautelar inicial. IV. Dispositivo e tese 13. Ordem parcialmente concedida para assegurar o repasse integral dos meses de 2012 indicados pelo relator, de sorte que, a partir de janeiro de 2013, devem ser observados os critérios objetivamente fixados na LDO do ano respectivo. _________ (MS 31671, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-03-2026 PUBLIC 25-03-2026)
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